O estado de sítio ou estado de emergência está previsto na Constituição e permite a suspensão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas apenas na medida do necessário para conter a ameaça.
A suspensão desses direitos deve, pois, respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, na sua extensão, duração e meios utilizados, ao “estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” (art.º 19.º n.º4 da Constituição da República Portuguesa).
De acordo com o art.º 19.º da Constituição, o estado de sítio ou de emergência pode ser declarado, “no todo ou em parte, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”. No caso do coronavírus, seria um estado de emergência sanitária por ameaça de calamidade pública. O estado de emergência é declarado em situações de menor gravidade do que aquelas em que seria necessário o estado de sítio e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias.
A declaração de estado de emergência tem de ser “adequadamente fundamentada” e conter “a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso”. Ou seja, a declaração tem de ser bastante clara e pormenorizada quanto aos direitos de cidadania que faz suspender. Em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. Mas “confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.”

A lei prevê apenas os limites das medidas, dando uma larga margem para a sua definição. No caso de emergência sanitária, para conter o novo coronavírus, as medidas deverão ser sobretudo restritivas da mobilidade dos cidadãos, podendo chegar à quarentena ou isolamento forçados. Podem ser suspensas todas as actividades sociais públicas e também qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão, bem como espectáculos cinematográficos ou teatrais, mas não podem “em caso algum ser proibidas as reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais”. Pode também ser condicionado ou interdito o trânsito de pessoas ou circulação de veículos, ficando as autoridades responsáveis por assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, em particular no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afectados, diz ainda a lei.
Os incumpridores incorrem em crime de desobediência e, no limite, ser-lhes decretada a fixação de residência ou serem detidos por violação das normas de segurança em vigor. Nestes últimos casos, as decisões têm de ser comunicadas ao juiz de instrução competente no prazo de 24 horas, assegurando-se o direito de habeas corpus.
A declaração de emergência tem a duração máxima de 15 dias, mas pode ser renovada no final desse prazo.







